FUNDAMENTO LEGAL

 

 

Segundo a Lei 8.883/94

 

Art.56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

§ 1º. Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
» I. Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
» II. Seguro Garantia grifo nosso);
» III. Fiança bancária.

§ 2º. As garantias a que se refere o caput deste artigo não excederão a cinco por cento do valor do contrato e terão seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no § 3º deste artigo.

§ 3º. Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no § anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.

§ 4º. A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

§ 5º. Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens:
» Seguro Garantia do Executante;
» Seguro Garantia de Adiantamento;
» Seguro Garantia de Retenção de Pagamento.

As Garantias de Execução incidentes em empreendimentos de Construção, Fornecimento de Bens e/ou de Serviços, têm sustentação legal na Decreto-lei 200 de 25 de fevereiro de 1967 – chamada Lei da Reforma Administrativa.